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FOLHA QUINZENAL

ESTUDOS DE MUNISMATICA PORTUGUEZA

(Continuados do n.o 21)

Moedas de D. Miguel

No tempo em que foram cunhadas as moedas d'ouro peças e meias peças, vigorando a lei de 6 de Março de 1822, tinham de valor legal, as primeiras 78500 réis, e as segundas 3$750 réis. Valendo então 1208000 No dia 22 de Fevereiro de 1828 chegou réis o marco d'ouro amoedado, era esse D. Miguel a Lisboa com o fim de assumir a conseguintemente o valor da decima sexta regencia do reino. parte do marco, pois que exigia a lei que Em Vienna d'Austria tinha contrahido estivessem de peso quatro e duas oitavas, com ponsaes solemnes com sua sobrinha D. Maria a tolerancia para cada oitava de peso não i, ainda menor, e, jurando a Carla Constitu- superior a um grão (1). cional da monarchia, era de certo, com estes penhores de fidelidade, a pessoa mais competente para tomar a cargo a summidade dos negocios publicos.

Hoje porém é outro o valor d'estas moe

das.

Não vem para aqui apresentar as causas que motivaram a elevação do seu valor, por O que então aconteceu entre nós n'esta que são causas puramente economicas que épocha tão notavel da nossa existencia poli- não estão na alçada da numismatica. Mas tica, é do conhecimento de todos por que de passagem diremos que sempre que o vaé recente. Alteradas as phases politicas, e lor extrinseco de uma moeda é inferior ao declarado rei a 30 de Junho do mesmo anno que realmente tem, a moeda desapparece de 1828, D. Miguel, apenas o confirmaram da circulação, porque dá a quem a possue tal os tres estados do reino, por elle convo- menos utilidade que o metal de que é forcados, começou a exercitar todos os direitos mada. de soberania, entre os quaes se tem sempre considerado como dos primeiros o direito de cunhar moeda. Assim pois, servindo-se dos metaes monetarios, que eram então usados no reino, D. Miguel cunhou moedas de ouro, prata, cobre e bronze. A tabella seguinte mostra quaes as moedas do seu reinado : Peças Meias peças Pinto

Em ouro.

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Eis aqui a razão porque as moedas de D. Miguel, e com ellas as peças dos reinados anteriores, estiveram algum tanto fóra da circulação até 1854, e grandes quantidades se fundiram nos cadinhos dos ourives.

No anno porém de 1854 pela lei de 29 de Julho, hoje a lei fundamental do nosso sys

(1) As leis, como objecto de maxima conveniencia social, fixam o peso e o toque de cada uma das moedas: se não satisfazem a estas condições as moedas não são legaes; e d'este modo, ou não podem sahir da casa da moeda para entrarem em circulação, ou sabem da circulação para se refundirem quando cerceadas abaixo do peso legal. Em qualquer dos casos não se póde exigir um extremo rigor; e isto muito particularmente ao primeiro, visto que a arte da moedagem não pode ser tão perfeita que o artista tenha a certeza que lhe saia a moeda com o peso rigoroso da lei. Por esta razão admitte-se que o peso e toque das moedas varie para cima ou para baixo de peso legal, entre dois limiles fixos, sem que no entretanto possa por isso di

Vejamos algumas particularidades das zer-se viciada. É isto que se chama a tolerancia moedas d'este monarcha.

N. 25

monetaria.

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