Cartas de lei de 26 de junho e de 2 de julho de 1867 sobre a administração civil e a organisação dos corpos de policia civil

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Page 196 - Mandamos, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como n'ella se contém. O ministro e secretario d'estado dos negócios do reino a faça imprimir, publicar e correr.
Page 1 - Fica revogada a legislação em contrario. Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão in<teiramente como nella se contém. O Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar a faça imprimir, publicar e correr.
Page 86 - As listas deverão conter um numero de nomes igual ao numero de membros da corporação administrativa de cuja eleição se tratar; o presidente da mesa assim o annunciará á assembléa antes de aceitar as listas. ARTIGO 386.
Page 92 - Quando por qualquer motivo imprevisto deixar de ser apresentada á assembléa do apuramento alguma acta original ou a copia a que se referem os artigos antecedentes, far-se-ha o apuramento pelas que apparecerem.
Page 189 - É o governo auclorisado a crear em cada uma das cidades de Lisboa e do Porto um corpo de policia immediatamente subordinado ao governo do districto, que será denominado corpo de policia civil. ARTIGO 2.

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