Historia da viacāo publica de S. Paulo (Brasil).

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Typ. e papelaria de Vanorden. & cia., 1903 - Communication and traffic - 326 pages
 

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Popular passages

Page 73 - Art. l.°E' da exclusiva competência dos poderes federaes resolver sobre o estabelecimento: 1°, das vias de communicação fluviaes ou terrestres, constantes do plano geral de viação que for adoptado pelo Congresso ; 2°, de todas as outras que futuramente forem, por decreto emanado do Poder Legislativo, consideradas de utilidade nacional por satisfazerem as necessidades estratégicas ou corresponderem a elevados interesses de ordem política ou administrativa. Art. 2.° Em todos os mais casos...
Page 26 - Em seguida a este decreto foram publicados, no mesmo anno, o legislativo n. 641, de 26 de Junho, autorizando o governo para conceder a uma ou mais companhias a construcção total ou parcial de um caminho de ferro que, partindo do Município da Corte, fosse terminar nos pontos mais convenientes das Províncias de Minas Geraes e S. Paulo, e os do Poder Executivo ns.
Page 9 - ... sabe-se que além dos trilhos ou caminhos rudimentares mais ou menos batidos, pondo em communicação as varias tribus que habitavam regiões próximas, havia estradas extensas construídas pelo gentio communicando vários pontos do littoral com o mais longínquo interior do paiz, podendo-se mesmo dizer que figurava como tronco desse primitivo systema de viação geral uma grande estrada pondo em ligação as tribus da nação Guarany da bacia do Paraguai com a tribu dos Patos do littoral de...
Page 132 - ... fixas. Art. 12. Os cruzamentos com as ruas ou caminhos públicos, existentes ao tempo da concessão, podem ser superiores, inferiores, ou, quando absolutamente se não possa fazer por outro modo, ao nivel ; construindo-se, porém, por conta da companhia ou pessoa a quem...
Page 132 - ... do Governo. Os cruzamentos com as ruas ou caminhos públicos poderão ser superiores, inferiores, ou, quando absolutamente se não possa fazer por outro modo, de nivel, construindo, porém, a companhia, a expensas suas, as obras que os mesmos...
Page 10 - O mais do espaço não he caminhar, he trepar de pés e de mãos, aferrados ás raizes das arvores, e por entre quebradas taes e taes despenhadeiros, que confesso de mim, que a primeira vez que passei por aqui, me tremerão as carnes, olhando pêra baixo.
Page 20 - Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assem...
Page 72 - Art. 13. O direito da União e dos Estados de legislarem sobre viação férrea e navegação interior será regulado por lei federal.
Page 206 - O preço do resgate será regulado, em falta de accòrdo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importância das obras, material e dependências no estado em que estiverem então, não sendo esse preço inferior ao capital garantido se o resgate se effectuar antes de expirar o privilegio.
Page 280 - Para alterar as disposições vigentes acerca da navegarão \ de cabotagem, pennittindo ás embarcações estrangeiras fazer o serviço de transporte costeiro, entre os portos do Imperio em que houver Alfandegas, e prorogando por mais tempo os c, favores anteriormente concedidos.

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